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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004586-6/PR
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : COM/ DE COUROS ISABELENSE LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL. CABIMENTO.
1. Uma interpretação harmoniosa dos artigos 39 da LEF e 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.289/96 leva à conclusão de não estar a União –
salvo se houver previsão em diploma legal do Estado onde estiver tramitando o processo judicial -, isenta do pagamento de custas e
emolumentos quando litigar na Justiça Estadual, bem como ser sua obrigação, se vencida, de pagar as despesas ocorridas no
processo.
2. Não havendo qualquer disposição na legislação do Estado do Paraná a eximir a União do pagamento de custas, não se mostra
razoável que outro ente da federação tenha de arcar com tais despesas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.