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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003636-5/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : NARDELLI INTERNACIONAL IND/ E COM/ DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo Jacobsen Reiser
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CREDITAMENTO. EMPRESA
OPTANTE DO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em optando pelo SIMPLES, não poderá o contribuinte apropriar-se dos créditos do IPI referentes aos insumos utilizados no
processo produtivo, consoante art. 5º, § 5º, da Lei nº 9.317/96.
2. O TRF 4ª Região já se pronunciou acerca da constitucionalidade do art. 5º, § 5º, da Lei 9.317/96, nos autos da AMS
2001.70.09.000865-6/PR.
3. Não há cogitar em redução da multa moratória ao percentual previsto no Código de Defesa do consumidor, uma vez que se está
tratando de eução fiscal, onde são partes a Fazenda Pública e o contribuinte, sendo que tal Diploma é aplicável às relações de
consumo entre particulares.
4. Aplicabilidade da ta SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
5. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 substitui, nas euções fiscais, a verba honorária. Aplicação da
Súmula nº 168 do TFR.
6. O artigo 3º da Lei nº 7.711/88 diz, expressamente, que o encargo legal também contém parcela relativa a honorários, não sendo
razoável condenar a embargante ao duplo pagamento.
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.