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00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.009452-9/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : TEREZA DE ALMEIDA BORBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO À LUZ DE QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL
EVENTUALMENTE APLICÁVEL AO CASO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
1. Os embargos de declaração visam eliminar do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via
própria à rediscussão do mérito da causa.
2. O julgador não está obrigado a analisar o feito à luz de toda a legislação vigente, bastando que dê os fundamentos de seu
convencimento.
3. Para efeito de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se manifeste expressamente a respeito de
todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo suficiente, para tal fim, o eme da matéria pertinente.
4. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.