TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.003458-8/SC, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 10/31/2007

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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.003458-8/SC

RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS

ADVOGADO : Achilles Balsini e outro

APELANTE : WALTER SIDNEY CAOBIANCO

ADVOGADO : Fabio Emanuel Iser de Meirelles

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TAXA

SELIC. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE.

1. A responsabilidade solidária da União não se limita ao valor nominal dos títulos emitidos pela ELETROBRÁS em função do

empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.

2. A prescrição do direito de postular a correção monetária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica conta-se

das Assembléias Gerais Extraordinárias que decidiram sua conversão em ações.

3. O prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos, nos termos da legislação de regência.

4. A atualização dos créditos deve se dar a partir de cada recolhimento, e não a partir do primeiro dia do ano seguinte, até a sua

devolução ou conversão em ações.

5. A correção monetária deve incidir a partir de cada recolhimento do tributo de acordo com os seguintes índices: ORTN/OTN/BTN

até fevereiro de 1991, INPC de março a dezembro de 1991, UFIR de 1992 a 1995, e, a partir de 1°/1/96, o IPCA-E.

6. Incidem juros sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano.

7. É inaplicável a Ta SELIC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.01.003458-8/SC, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2005-72-01-003458-8-sc-relator-juiza-federal-eloy-bernst-justo-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 16 set. 2024