TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.031297-6/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/08/2007

—————————————————————-

00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.031297-6/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : JOSE DA SILVA SANTOS

ADVOGADO : Karenine Popp e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE

RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE

SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EC 20/98. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de

segurado especial.

3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico

(ruído), resta demonstrada a especialidade.

4. Face à agregação de tempo de serviço anteriormente à vigência da EC 20/98, bem como posteriormente a 15-12-1998, faz o

segurado jus à majoração do valor dos proventos da inativação, a contar da data do requerimento na via administrativa, aplicando-se

as regras da Lei 8.213/91, em observância ao princípio tempus regit actum, ou mediante a submissão à novel legislação, uma vez

que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.

5. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição

do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda.

6. Uma vez vencido na causa, cumpre explicitar que lhe cabe ao INSS o reembolso dos honorários periciais, a teor dos arts. 20 do

CPC; 3º, V, 11 da LAJ; 1º, 6º da Resolução 281/02 do CJF e 4º, § único do RCJF.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.031297-6/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2005-70-00-031297-6-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 16 set. 2024
Sair da versão mobile