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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.04.000873-0/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CECILIA ALVES DE LIMA GOMES
ADVOGADO : Neide Aparecida da Silva Alves
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE UMUARAMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
2. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação a de cujus,
justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº
8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, revogando-se a antecipação de tutela anteriormente
deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.