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00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.002072-3/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Sergio Leal Martinez e outros
: Luciana Rodrigues da Silva Martinez
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : M TUMELERO E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Rubio Eduardo Geissmann e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1 – Descabe a apreciação de dispositivo legal se a matéria nele inserta afigura-se alheia à composição da lide.
2 – Havendo tese explícita sobre a matéria em debate, não é preciso que o aresto contenha referência expressa aos dispositivos que tratam dos temas então abordados. Embargos de declaração acolhidos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.