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00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.056137-4/PR
RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CONSULTEC CONSULTORIA TECNICA E PROJETOS S/C – MASSA FALIDA
ADVOGADO : Flavio Jose Brondani
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO.
1. É inadmissível em sede de embargos de declaração, a alegação de fato novo. Recurso com devolutividade restrita, cujo manejo
destina-se à integração da decisão anterior, nos casos de omissão, contradição, obscuridade e, por extensão, erro material.
2. Situação que sequer configura fato novo, já que o parcelamento, que supostamente teria interrompido o prazo prescricional, foi
deferido e cancelado há vários anos, não podendo a própria eqüente alegar o seu desconhecimento como justificativa para ter
trazido aos autos tardiamente a matéria.
3. Havendo manifestação expressa a respeito da questão proposta em sede de apelação, é incabível a oposição de embargos visando
à modificação do julgado.
4. Acolhida a pretensão de prequestionamento, apenas para evitar a não admissão de eventuais recursos a serem manejados nas
instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2007.