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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.08.008026-1/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : RP COM/ DE COUROS LTDA/
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXEC.FISCAIS DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGOS 156 E 174, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DO CTN. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 46 DA LEI
8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A decretação do transcurso do prazo prescricional, de oficio, encontra fundamento válido no art. 156, inc. V, do CTN.
2. Transcorridos cinco anos previstos no art. 174, caput, e parágrafo único, inciso I, do CTN, contados da constituição do crédito,
sem a efetiva citação da parte eutada, cumpre ao Juiz decretar a prescrição.
3. O prazo prescricional das contribuições previdenciárias, após 1º/03/89, quando entrou em vigor o Sistema Tributário Nacional
(art. 34 do ADCT) passou a ser qüinqüenal.
4. O art. 46 da Lei n.º 8.212/91, foi declarado inconstitucional nesta Corte no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no
AI n.º 2004.04.01.026097-8, em 24/11/2005, por invadir matéria reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da
CF/88.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.