TRF4

TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.11.003619-6/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 09/25/2007

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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.11.003619-6/RS

RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL

ADVOGADO : Jaqueline Prade e outros

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. No RE 351717, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 9.506/97 que inclui os ercentes de mandato

eletivo federal, estadual ou municipal como segurados obrigatórios da Previdência Social, considerando que os ocupantes de cargo

eletivo qualificam-se como agentes políticos, não se enquadrando na categoria de trabalhador, em face do disposto no art. 195 da CF

(na redação anterior à EC 20/98).

2. Com relação às contribuições previdenciárias vincendas, tomadas com arrimo na vindoura Lei 10.887/04, a estas não se aplica a

dita suspensão, porque protegidas pela presunção de constitucionalidade que as cerca desde o nascedouro.

3. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por

unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de

2005, pelo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

4. A correção monetária deve incidir sobre os valores desde a data do pagamento indevido – por aplicação do entendimento

assentado pela Súmula nº 162 do STJ – com incidência da ta SELIC, aplicável a partir de 01/01/96, eluindo-se qualquer índice

de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).

5. Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios.

6. Apelação e remessa oficial providas em parte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.11.003619-6/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 09/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-apelacao-civel-no-2006-71-11-003619-6-rs-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-09-25-2007/ Acesso em: 10 out. 2024