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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.11.003619-6/RS
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
ADVOGADO : Jaqueline Prade e outros
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. No RE 351717, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 9.506/97 que inclui os ercentes de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal como segurados obrigatórios da Previdência Social, considerando que os ocupantes de cargo
eletivo qualificam-se como agentes políticos, não se enquadrando na categoria de trabalhador, em face do disposto no art. 195 da CF
(na redação anterior à EC 20/98).
2. Com relação às contribuições previdenciárias vincendas, tomadas com arrimo na vindoura Lei 10.887/04, a estas não se aplica a
dita suspensão, porque protegidas pela presunção de constitucionalidade que as cerca desde o nascedouro.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por
unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de
2005, pelo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
4. A correção monetária deve incidir sobre os valores desde a data do pagamento indevido – por aplicação do entendimento
assentado pela Súmula nº 162 do STJ – com incidência da ta SELIC, aplicável a partir de 01/01/96, eluindo-se qualquer índice
de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
5. Ante a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios.
6. Apelação e remessa oficial providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.