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00020 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031712-9/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alceu Paiva de Miranda e outros
AGRAVADO : MARIA ALVARINA BAVILONI
ADVOGADO : Roberto Pontedura
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO.
– Na ausência de fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão guerreada, é de ser mantido o decisum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.