—————————————————————-
00019 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.72.05.003070-6/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Leandro Pinto de Azevedo e outros
EMBARGADO : JOSE CARLOS TRANCOSO DOS SANTOS
ADVOGADO : Ernesto Zulmir Morestoni e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FURTO DE TALONÁRIO.
Em tratando de dano moral, doutrina e jurisprudência dizem que basta a prova do fato, não havendo necessidade de demonstrar-se o
sofrimento moral, mesmo porque é praticamente impossível, uma vez que o dano extrapatrimonial atinge bens incorpóreos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.