TRF4

TRF4, 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.003334-6/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 10/22/2007

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00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.003334-6/RS

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

EMBGTE :

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO TERCEIRO GRAU NO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner e outros

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM

ADVOGADO : Eduardo de Assis Brasil Rocha

INTERESSADO : ACHYLLES HENRIQUE BUSS e outros

ADVOGADO : Jose Luis Wagner

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVO

JULGAMENTO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

Nova apreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados por ocasião do julgamento do agravo de instrumento consiste em

objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. A inconformidade com a decisão proferida no

julgamento do agravo de instrumento é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio.

Não há qualquer vício a ser sanado pela via eleita, se o acórdão julgou o tema submetido à apreciação do Tribunal nos contornos da

lide, sendo certo que o Julgador não está obrigado a responder a todas as alegações trazidas pelas partes, tampouco a ater-se aos

fundamentos por elas indicados ou a responder a todos os seus argumentos.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já e especialmente para fins de propositura de

recurso especial e extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e

infra-constitucionais pertinentes à matéria tratada nesta decisão, por seus próprios fundamentos pois não houve simples menção

explícita aos preceitos de lei, mas, sim, motivação justificada sobre a respectiva aplicabilidade destes.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.003334-6/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-embargos-de-declaracao-em-ai-no-2007-04-00-003334-6-rs-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 05 dez. 2024