—————————————————————-
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.009592-5/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA – CREA/SC
ADVOGADO : Joao Batista Xavier da Silva e outros
APELADO : CARLOS ELISIO STAHELIN
ADVOGADO : Izita Maria Martins Farias e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE TERRAS RURAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 5.524/68.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. O cadastro das terras rurais feitas por técnicos ou por engenheiros agrimensores, em sua totalidade, respeitam as diretrizes da Lei
nº 10.267/2001.
2. Não cabe ao INCRA efetuar exigências não previstas em lei, nem ao CREA definir quais são os profissionais habilitados.
Preenchendo o autor todos os requisitos legais, nada impede seu cadastro junto à referida autarquia, servindo a presente decisão para
tais fins, em substituição à certidão exigida.
3. Colocar como regra a Decisão Plenária nº 2087/04, deindo-se de lado o que preconiza a Lei nº 5.524/68, regulamentada pelo
Decreto nº 90.922/85, seria fugir daquilo que se determina como função da Administração Pública, já que ao CREA/SC não cabe
cercear ou abranger direitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.