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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.018845-0/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : RUY JADER DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO : Ruy Jader de Carvalho Junior
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. OFENSA. ART.23 DO DECRETO N° 70.235/72.
1. A teor do art. 23 do Decreto n° 70.235/72, a intimação por edital somente é cabível quando frustadas as tentativas de intimação
pessoal do contribuinte, pelo agente fiscal, ou por via postal.
2. A autoridade fiscal afronta os princípios do devido processo legal e a da ampla defesa quando não procede às tentativas de
intimação pelos meios priorizados em lei antes de determinar a publicação do edital.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.