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00018 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.71.04.005419-1/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : CELSO JOAO PARPINELLI
ADVOGADO : Ulisses Melo
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua
convicção por meio da prova pericial.
2. Na hipótese de incapacidade total e permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez, desde o
cancelamento administrativo do auxílio-doença, uma vez que a perícia oficial atesta que aquela remonta a esse marco.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.