TRF4

TRF4, 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028615-7/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/16/2008

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00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028615-7/RS

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : ROGERIO RORATTO e outros

ADVOGADO : Jose Carlos Martins Lemos e outro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535, I E II, DO CPC. PRESSUPOSTOS. EFEITOS

INFRINGENTES.

1. Inexiste ofensa à coisa julgada no presente caso a decisão embargada, ao determinar que eventual limitação dos pagamentos pela

restruturação promovida pela MP 2.131/01 depende da demonstração em concreto da majoração nominal dos vencimentos na fase de

liquidação da sentença, nada mais fez do que garantir o cumprimento em concreto dos comandos contidos no título eutivo.

2. De resto, consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Magistrado reportar-se a todos os

argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que

objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.

É o magistério clássico do saudoso Min. Mário Guimarães, em sua obra O Juiz e a Função Jurisdicional, Forense, Rio, 1958, p.350.

Nesse sentido, ainda, a lição de Glasson, Morel e Tissier, verbis:

“Mais il nest pas nécessaire que tous les arguments invoqués par les parties soient eminés par le tribunal; il suffit que les divers

points du dispositif soient appuyés de motifs sérieux, dans lesquels le juge explique les raisons pour lesquelles il admet ou écarte

telle demande ou telle défense ou telle eption.” (in Traité Théorique et Pratique de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du Recueil

Sirey, Paris, 1929, t. 3, p.41)

Da mesma forma, doutrina René Morel, em obra clássica, verbis:

“Le tribunal nest pas obligé de répondre à chaque argument; cela est de jurisprudence constante.”(in Traité Élementaire de

Procédure Civile, Recueil Sirey, Paris, 1932, p.586).

Em voto que proferiu quando do julgamento do REsp nº485.525/RS, assinalou o ilustre Min. José Delgado, verbis:

“O simples fato de que todos os argumentos apontados nas contra-razões de apelação não constaram expressamente do acórdão

recorrido não possui o condão de macular o provimento jurisdicional, levando-se em conta que não se pode exigir do julgador que

responda a toda e qualquer argumentação da parte se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a tese abraçada.”(in RSTJ

165/150-1).

3. O aresto embargado é eustivo no eme de todas as matérias pertinentes ao julgamento da causa.

Em recente julgado, assinalou o ilustre Ministro Carlos Velloso, verbis (in RTJ 187/701):

“A jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu

convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias

para fundamentar sua decisão. Assim, decidiu este Tribunal, pela sua 1ª Turma, no julgamento do AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence, e do RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, recebendo os acórdãos as seguintes ementas:

«Ementa – Ausência de violação ao art.93, IX, CF, que não exige o eme pormenorizado de cada uma das alegações ou provas

apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; à garantia da ampla defesa, que não impede a livre

análise e valoração da prova pelo órgão julgador; e ao princípio da universalidade da jurisdição, que foi prestada na espécie, ainda

que em sentido contrário à pretensão do agravante.»(AI 242.237-AgR/GO, DJ de 22-9-2000).”

Pretende a parte embargante, em realidade, a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente.

Como sabido, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que

se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante.

A respeito, observam Glasson, Morel e Tissier, verbis: “Mais il ne faut pas que, sous prétexte de rectification, le juge révise sa

décision, la modifie ou y ajoute. Les erreurs matérielles dun jugement, a décidé la Cour de cassation, peuvent être rectifiées “à laide

déléments fournis par cette décision même”. A plus forte raison, la rectification nest-elle pas possible lorsquil sagit non dune

erreur matérielle mais dune erreur de droit” (in Traité Théorique et Pratique de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du Recueil Sirey,

Paris, 1929, t. 3, p.86).

Pertinente, a respeito, o magistério do notável processualista português, Alberto dos Reis, em seu Código de Processo Civil

Anotado, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, v.5, p.141, verbis:

“O tribunal não está obrigado a analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas produzidas

pelas partes.”

4. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028615-7/RS, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-embargos-de-declaracao-em-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-028615-7-rs-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 10 out. 2024