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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.06.003906-0/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CATARINA NETT
ADVOGADO : Artemio Pereira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. Tratando-se de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio
da prova pericial.
3. Considerando as conclusões da perícia médica judicial no sentido de que a autora se encontra incapacitada temporariamente para
o trabalho, é devido o benefício de auxílio-doença, até sua recuperação ou reabilitação.
4. Ante a ausência de recurso da parte autora e sob pena de reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial da concessão do
benefício em 06-09-2004, com o pagamento das parcelas respectivas, ressalvadas as porventura já pagas.
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. É de ser suprida, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que restitua à Seção Judiciária do Paraná o valor
adiantado a título de honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.