TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.06.001230-0/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007

—————————————————————-

00017 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.06.001230-0/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : HENNIG E CIA/ LTDA/

ADVOGADO : Angelica Sanson de Andrade e outro

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. COFINS. LEI 9.718/98. ARTS. 3º, § 1º E 8º, CAPUT E § 1º. BASE DE

CÁLCULO. MAJORAÇÃO ALÍQUOTA. LEI 10.833/2003. RESERVA DE PLENÁRIO.

1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08/06/2005 para postular a

restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa

modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo prescricional propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas

as disposições da LC 118/2005.

2. Proposta a ação após 09/06/2006, submete-se a decadência às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, sendo esta a

hipótese dos autos.

3. Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência da COFINS sobre toda e qualquer receita,

ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do conceito de faturamento. Violação ao art.

195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei.

Precedentes do Plenário do STF.

4. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei

nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.

5. A Lei nº 10.833/2003 resultou da conversão da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, de maneira que tal

modificação no regime de cobrança da COFINS deve se submeter à anterioridade nonagesimal de que trata o art. 195, §6º, da

Constituição Federal.

6. É legal e constitucional a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.718/98, eis que uma

lei ordinária tem o poder de alterar uma lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária.

7. A majoração da alíquota não fere o princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado vem justamente confirmar esse

princípio, ao atenuar a carga tributária dos contribuintes obrigados à dupla contribuição.

8. Afastada a argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,

parágrafo único, do CPC.

9. Remessa oficial e apelações improvidas.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.06.001230-0/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-71-06-001230-0-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 16 jun. 2026