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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006446-2/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : VLADIMIR VOLKART
ADVOGADO : Vladimir Volkart
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. IGP-M. IPCA-E.
1. Muito embora não haja dispositivo legal específico apontando indeor inflacionário na atualização dos ônus de sucumbência,
quando este tem por base de cálculo quantia fi ou o valor da causa, haja vista a dinâmica da jurisprudência, deve ser adotado o
IPCA-E, por refletir, igualmente, a evolução dos preços de bens e serviços ao consumidor, servindo também para aferir a
desvalorização do valor nominal da moeda corrente.
2. Condenado o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fios no valor de R$ 350,00, de acordo com o entendimento
desta Turma.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.