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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.004710-2/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
AGRAVANTE : CHARLES FERREIRA CARDOSO e outros
ADVOGADO : Rony Pilar Cavalli e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quando do julgamento do RE 420.816, o STF deu “interpretação conforme a Constituição” ao art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, na
redação dada pela MP nº 2.180-35, segundo o qual “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas euções
não embargadas”, epcionando as euções realizadas por RPV – Requisição de Pequeno Valor.
2. Os valores que ederam as euções realizadas por RPV, não são cabíveis honorários advocatícios, pois a renúncia da quantia
superior a 60 salários mínimos não ocasiona modificação no valor-base utilizado para as fição dos honorários da eução, uma vez que a finalidade da renúncia é definir a forma como será requisitada a verba devida.
3. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.