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00015 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.00.045982-9/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA : ARTHUR HENRIQUE KLEIN
ADVOGADO : Julio Alberto Wiltzler Diaz
PARTE RE :
PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DA OAB – SECCIONAL DO RIO
GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Lucia Villas Boas Dias Cabral
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE
DIREITO. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. APROVAÇÃO. FATO CONSUMADO.
1. A exigência de Certificado de Conclusão de Curso para a realização de inscrição para o Eme da Ordem dos Advogados não é
ilegal ou abusiva, tendo em vista que a aprovação no último semestre não é presumível, dependendo de aproveitamento favorável no
transcorrer do curso.
2. No caso concreto, como o impetrante comprovou a conclusão do curso, mediante a apresentação do diploma, aplica-se à hipótese
a teoria do fato consumado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.