TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.045162-4/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/19/2008

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00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.045162-4/RS

RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : PONTO UM IMPRESSAO DIGITAL LTDA/

ADVOGADO : Laury Ernesto Koch

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS NÃO AJUIZÁVEIS EM RAZÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE

AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PERTINENTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CABIMENTO DE CPD-EN.

1. Ainda que a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sejam órgãos integrantes da estrutura do

Ministério da Fazenda, com autonomia administrativa e atribuições próprias legalmente definidas, ao instituir-se a Certidão

Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa possibilitou-se ao contribuinte que interponha a ação tendo como autoridade

coatoras qualquer um dos dois órgãos fazendários, pois a existência de débitos em qualquer uma delas fulmina a sua pretensão.

2. Levando-se em conta que os débitos que não podem ser ajuizados em razão do baixo valor são os únicos obstáculos à expedição

do documento em comento, como tal montante não pode ser cobrado pela Fazenda Nacional em razão de determinação legal e

celeridade processual, estariam com a sua exigibilidade suspensa por força do dispositivo legal que impede a sua eução.

3. Considerando-se que os débitos tributários apontados como empecilho à expedição de Certificado de Regularidade Fiscal estão

com a exigibilidade suspensa, porquanto não podem ser ajuizadas às euções fiscais em razão do seu valor, tem a impetrante

direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

4. Ressalte-se que não se está negando existência aos débitos ou considerando-os inválidos ou cancelados, mas sim considerando-os

suspensos em razão da completa impossibilidade do ajuizamento, pelo menos por enquanto, de qualquer procedimento tendente a

cobrá-los.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.045162-4/RS, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-71-00-045162-4-rs-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 14 out. 2026