—————————————————————-
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.048094-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : ADMINISTRADORA GAUCHA DE CONSORCIOS LTDA/
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O art. 16, § 3º, da Lei n.º 6.830/80, veda a possibilidade de compensação em sede de eução fiscal. Admite-se, contudo, alegar a
compensação já realizada em sede de embargos à eução, ou outra via impugnativa, como a eção de pré-eutividade,
especialmente após o advento da Lei n.º 8.383/91.
No caso em comento, a compensação procedida pela apelada operou-se conforme direito reconhecido judicialmente, sendo
plenamente admitida a sua alegação em sede de eução fiscal. Na verdade, não se está admitindo a compensação em sede de
eução fiscal, mas o reconhecimento da sua ocorrência, verificada em momento anterior, como forma de extinguir o crédito
indevidamente inscrito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da eutada e negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.