—————————————————————-
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.036618-6/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DULCINEIA DOS PASSOS e outros
ADVOGADO : Alendre Cesar da Silva e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MORTE PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO.
É devido o benefício de pensão por morte aos dependentes (artigo 16, I, e § 4º da Lei n.º 8.213, de 1991) quando comprovada a
ausência do segurado há 6 meses, por meio de declaração judicial de autoridade competente, por força do disposto no art. 78 da Lei
8.213, de 1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.