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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023902-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA/
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFERECIMENTO À PENHORA DE
DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. RECUSA. LEGITIMIDADE. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. A eção de pré-eutividade é instrumento supralegal que vem sendo admitido nas hipóteses em que a eução apresenta
vício reconhecível de plano, o que permite sejam aduzidas em seu bojo apenas matérias de ordem pública, que podem ser
reconhecidas de ofício pelo julgador. Nessa senda, malgrado se possa cogitar de argüição, por meio de objeção de pré-eutividade,
de inconstitucionalidade já assentada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em controle difuso, deve-se atentar para a
necessidade de a eção vir acompanhada da prova constitutiva do direito da eipiente, ou seja, não há possibilidade de dilação
probatória.
2. Quanto à aceitabilidade dos direitos creditórios sobre títulos da dívida agrária oferecidos pela recorrente à penhora, cumpre
sublinhar que os direitos e ações estão em último lugar na ordem do art. 11 da Lei 6.830/80 (inciso VIII). Com efeito, a
jurisprudência desta Turma vem orientando-se na direção da possibilidade de rejeição dos bens indicados à penhora quando
inobservada a ordem tracejada no art. 11 da Lei 6.830/80, tendo em vista o que dispõe o art. 9º, III, deste mesmo Diploma Legal,
mormente quando não convier ao credor e a nomeação recair sobre direitos creditórios, que figuram no último nível dentro dessa
ordem preferencial.
3. Quanto à penhora sobre o faturamento da empresa, tal medida não está vedada pelo ordenamento jurídico, tendo, inclusive, sua
validade reconhecida por diversos acórdãos desta Corte e do STJ, desde que seja comprovada a inexistência de outros bens ou a
possibilidade de se frustrar o procedimento eutório, sendo certo que se trata de medida extrema, não devendo ser deferida quando
da existência de outros bens a serem constritos. No caso, embora a recorrente alegue possuir outros bens capazes de garantir a
eução, o fato é que não logrou comprovar tal assertiva, sequer apontado um bem específico de seu patrimônio que pudesse
suportar o gravame. A menção à possibilidade de penhora de sua marca comercial não altera esse panorama, na medida em que a
própria recorrente afirma que tal bem já se encontra constrito em outra eução, não se revelando, desta forma, livre de gravames.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
