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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.018308-3/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : TERESINHA FONTANA DA ROCHA
ADVOGADO : Eder Vieira Flores e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ORDINÁRIA E A EXECUÇÃO FISCAL NÃO
EMBARGADA. SÚMULA 235 DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA JÁ JULGADO. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80.
1. A Primeira Seção desta Corte, a partir de 09 de fevereiro de 2006, modificando entendimento anterior das Turmas, passou a
reconhecer a existência de conexão entre eução fiscal ainda não embargada e ação onde se discute a exigibilidade do débito,
como se afigura a espécie dos autos.
2. No caso concreto, porém, o feito foi julgado improcedente em primeiro grau, o que, segundo a Súmula nº 235 do STJ, afasta a
reunião dos processos, uma vez que um deles já se encontra julgado. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos,
pelo afastamento da conexão.
3. A suspensão da eução fiscal somente decorre daquelas hipóteses estritamente previstas em lei: os embargos de devedor, nos
termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, a ação anulatória com depósito integral do montante pretendido pelo Fisco, e o mandado de
segurança processado com liminar, nos moldes do artigo 38 da referida Lei, ou conforme o artigo 151 do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.