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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020246-6/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
AGRAVADO : CORINA DA SILVA CUSTODIO e outros
ADVOGADO : Felisberto Vilmar Cardoso
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS
VINCULADAS DO FGTS. PLANOS BRESSER, COLLOR I, E COLLOR II. ÍNDICES CONSIDERADOS INDEVIDOS PELO
STF. MP 2.180/35/2001. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Considerando que o efeito da disposição legal introduzida pela MP 2.180/35/2001 é a relativização de direitos assegurados no art.
5º, inc. XXXVI da Constituição Federal – o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada -, impõe-se uma interpretação
restritiva da referida norma, não se podendo supor que o legislador quis considerar a inexigibilidade de título judicial em hipóteses
outras que não as estritamente mencionadas na lei.
2. A sentença monocrática que condenou a CEF ao pagamento dos montantes transitou em julgado. Com isso, o comando judicial
não pode ser alterado. O instituto da coisa julgada emerge de um imperativo político: a própria atividade jurisdicional não poderia
realizar seus precípuos objetivos se não chegasse a um momento para além do qual o litígio não pudesse prosseguir. É
imprescindível colocar-se um limite temporal absoluto, um ponto final inarredável à permissibilidade da discussão e das
impugnações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.