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00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.003931-8/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ECOVERDE AMBIENTAL LTDA/ ME
ADVOGADO : Fabio Andre Caetano da Silva
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11%
SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991 COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 9.711/98. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES.
1. O intuito do legislador, ao editar a Lei nº 9.711/98, que alterou o art. 31 da Lei nº 8.212/91, foi, empregando técnica de definição
do sujeito passivo indireto, estabelecer a responsabilidade tributária por substituição, consoante a previsão contida no art. 128 do
CTN e no art. 150, § 7º, da Constituição, motivado pela necessidade de combater a sonegação das contribuições previdenciárias
incidentes na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra. 2. A retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços constitui forma antecipada de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários,
que já prevê a compensação ou restituição, quando o valor retido for maior que o devido, não acarretando a transmutação da base de
cálculo ou alíquota, ou mesmo a criação de nova contribuição social. 3. As empresas que recolhem seus tributos pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte não estão submetidas à
técnica de arrecadação de contribuições previdenciárias prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91. 4. Precedente do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.