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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.028614-3/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ADUSOLO FERTILIZANTES S/A massa falida
ADVOGADO : Marcia Helena Dalcol
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA E JUROS. EXIGIBILIDADE. ARTIGOS 23
E 26 DO DECRETO-LEI 7.661/45. SÚMULAS 192 E 565, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 74, DA LEI Nº
7.799/89. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. REMESSA OFICIAL. OCORRÊNCIA.
1. O artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-lei 7.661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer
espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Esse entendimento não afronta o disposto no artigo 74,
da Lei nº 7.799/89, o qual prevê a cobrança de multa para tributos e contribuições pagos com atraso; ocorrendo, no caso, o
afastamento de sua aplicação quando se trata de massa falida.
2. A fluência dos juros de mora é suspensa com a decretação de falência, sendo admissível sua cobrança somente se o acervo
patrimonial da massa falida for suficiente para o pagamento de todo o débito.
3. A elusão do montante devido a título de multa e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo apenas ser afastada
da eução em relação à massa falida. Precedentes.
4. Consectários legais mantidos.
5. Apelação improvida e remessa oficial, tida por ocorrente, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.