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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.033518-6/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : LUIZ CARLOS STALCHIMIDT DONNER
ADVOGADO : Maria Regina Barbosa Rodrigues Teiira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. TERMO DE ADESÃO. VALIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Em respeito à coisa julgada, não é possível a homologação dos termos de adesão.
2. Nas ações promovidas para cobrança da correção monetária dos saldos do FGTS, aforadas a partir de 27.07.01, não são devidos
honorários advocatícios, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.