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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.049821-5/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : MOTORSUL COM/ DE VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Ademir Canali Ferreira e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO.
SELIC.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, “de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.”
Não se conhece de esso de eução desprovido de quaisquer comprovações pela apelante.
Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e
correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.