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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027916-5/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : EXATO GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA/
ADVOGADO : Lucyanna Joppert Lima Lopes e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para que a eção de pré-eutividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a
ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória . Qualquer
consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. No caso concreto, as questões vertidas efetivamente não dispensam uma aprofundada análise dos elementos colacionadas ao
eutivo fiscal.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.