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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.045222-3/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Jurema de Lima Pieper e outros
AGRAVADO : CLAUDENIR APARECIDO ARAUJO SILVA
ADVOGADO : Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Para evitar a inscrição em cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de
parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.
2. No caso em concreto, todavia, as razões recursais da agravante são insuficientes para o provimento do recurso. Acontece que a
decisão vergastada expressamente faz referência que a parte agravada ajuizou, concomitante à ação ordinária originária, ação
consignatória depositando valores. A recorrente, quanto ao tema, nada articulou nas suas razões recursais, em especial, se os valores
depositados são ou não suficientes, com o que não há como dar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.