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00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.71.02.009340-9/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
ADVOGADO : Rosangela Fernandes da Silveira John
EMBARGADO : ADNILRA SELMA MOREIRA DA SILVA SANDESKI e outros
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 9.527/97. LEI Nº 9.624/98. MP Nº 2.225-45/2001. DÉCIMOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI.
ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL. REAJUSTE.
– O art. 3º, da MP nº 2.225-45/2001, transformou em vantagem pessoal nominalmente identificada as parcelas de décimos de
funções até então já integradas à remuneração dos servidores.
– Na forma de décimos, as parcelas incorporadas encontram-se atreladas à remuneração dos respectivos respectivos cargos em
comissão e funções gratificadas, de forma que havendo elevação na retribuição das funções comissionadas automaticamente devem
ser reajustados os décimos, na mesma proporção.
– Constituindo o Adicional de Gestão Educacional (AGE) em aumento da remuneração dos cargos de direção e funções gratificadas,
deverá o mesmo incidir sobre a vantagem dos décimos incorporados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.