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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.005065-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : NEUSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Em princípio, a mera declaração indicativa da falta de recursos para arcar com as despesas judiciais é fator avocatório da
incidência do art. 4º, caput, da Lei 1.060/50, devendo o juiz deferir o benefício. Contudo, a própria regra possibilita a revogação do
despacho ou o indeferimento do benefício, quando, através das provas constantes nos autos, o juiz entender cessadas ou inexistentes
as condições fáticas que autorizavam a concessão do benefício.
3. No caso dos autos, conforme constou na decisão de fls. 117/118, a apelada possui renda mensal superior a 10 salários-mínimos.
Na ausência de quaisquer documentos que comprovassem suas alegações, não há como dar provimento ao recurso.
2. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.