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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000388-8/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ROSANGELA MENDONCA MOREIRA e outros
ADVOGADO : Lauren Liziane Suertegaray Jacques Naschenweng e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL.
O adicional de um terço decorre do próprio direito de férias; por conseguinte, deve ser aplicada a regra de que o acessório segue o
principal. Possui caráter indenizatório somente quando todo o período de férias for convertido em pecúnia, tal como ocorre na
rescisão do contrato de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.