TRF4

TRF4, 00011 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026740-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 10/05/2007

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00011 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026740-0/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : ENIO GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO : Waldir Francescheto

AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO

MONETÁRIA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO.

1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo

remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da eução,

com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.

2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro

precatório expedido, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório,

quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição

de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório.

3. Quanto aos juros de mora no pagamento de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros de mora, decorrentes da condenação

judicial, e incidentes sobre o valor do principal, são devidos até a inscrição do débito em precatório (1º de julho), desde que pago até

o final do ercício seguinte; b) não sendo o valor devido pago até o termo final constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente

ao da inscrição), recomeçam a incidir os juros, até o efetivo pagamento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026740-0/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 10/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-agravo-legal-em-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-026740-0-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-10-05-2007/ Acesso em: 08 set. 2024