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00011 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026740-0/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ENIO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : Waldir Francescheto
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO.
1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo
remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da eução,
com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro
precatório expedido, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório,
quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição
de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório.
3. Quanto aos juros de mora no pagamento de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros de mora, decorrentes da condenação
judicial, e incidentes sobre o valor do principal, são devidos até a inscrição do débito em precatório (1º de julho), desde que pago até
o final do ercício seguinte; b) não sendo o valor devido pago até o termo final constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente
ao da inscrição), recomeçam a incidir os juros, até o efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.