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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.025506-9/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOSE TAILOR DIAS GUIMARAES
ADVOGADO : Paulo Ricardo Delevati Chiquin e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incorre em omissão o acórdão que não se manifesta acerca do pedido de devolução dos valores eventualmente recebidos pelo
segurado por força da decisão rescindenda, apesar da existência de pedido expresso do autor a esse respeito.
2. Pacificou-se na 3ª Seção desta Corte, no julgamento da AR n.º 2002.04.01.049702-7/RS, a orientação de que é indevida a
devolução dos valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente rescindida, seja pelo caráter
alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, seja pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa
vantagem.
3. Embargos de declaração providos para suprir a omissão do julgado, indeferindo-se, no entanto, o pedido de devolução dos valores
já recebidos por força da decisão desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.