TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.005016-9/SC, Relator Juiz Leandro Paulsen , Julgado em 10/24/2007

—————————————————————-

00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.005016-9/SC

RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN

APELANTE :

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA –

CRC/SC

ADVOGADO : Celio Mangrich Junior

APELADO : BENTO ADEMIR VOGEL

ADVOGADO : Jaison Humberto Rosa e outros

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. O prazo decenal, previsto nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, foi declarado formalmente inconstitucional por esta Corte, na

Argüição de Inconstitucionalidade nº 2000.04.01.092228-3 e nº 2004.04.01.026097-8.

2. O reinício do prazo prescricional, ensejando a ocorrência de prescrição intercorrente, terá lugar quando sobrevir inércia do credor

eqüente, consoante dispõe o art. 40, § 4º, da LEF.

3. Considera-se iniciada a inércia um ano após a suspensão.

4. Decorridos mais de cinco anos de inércia do eqüente, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, sobretudo

quando o eqüente, intimado, dei de indicar causa suspensiva ou interruptiva do prazo.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, voto por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.005016-9/SC, Relator Juiz Leandro Paulsen , Julgado em 10/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2006-72-15-005016-9-sc-relator-juiz-leandro-paulsen-julgado-em-10-24-2007/ Acesso em: 03 out. 2024