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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.005016-9/SC
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA –
CRC/SC
ADVOGADO : Celio Mangrich Junior
APELADO : BENTO ADEMIR VOGEL
ADVOGADO : Jaison Humberto Rosa e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. O prazo decenal, previsto nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212 /91, foi declarado formalmente inconstitucional por esta Corte, na
Argüição de Inconstitucionalidade nº 2000.04.01.092228-3 e nº 2004.04.01.026097-8.
2. O reinício do prazo prescricional, ensejando a ocorrência de prescrição intercorrente, terá lugar quando sobrevir inércia do credor
eqüente, consoante dispõe o art. 40, § 4º, da LEF.
3. Considera-se iniciada a inércia um ano após a suspensão.
4. Decorridos mais de cinco anos de inércia do eqüente, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, sobretudo
quando o eqüente, intimado, dei de indicar causa suspensiva ou interruptiva do prazo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, voto por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.