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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.002850-6/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MERCEARIA TIJUCA LTDA/ ME
ADVOGADO : Adelaide Melo Nogueira
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS.
DESCABIMENTO.
1. Inexiste qualquer interesse processual em se manter a relação processual relativamente à empresa que teve a sua falência
encerrada, tendo-se verificado a insuficiência do seu patrimônio para fazer frente às dívidas.
2. A falência, que é uma tutela do Estado para proteger a atividade econômica, não autoriza que a Fazenda Pública busque a garantia
do seu crédito tributário na pessoa do diretor, gerente ou representante legal do falido. Não havendo prova da prática de ato com
infração à lei, contrato social ou estatuto no termo legal da falência fio judicialmente, não é possível atribuir a responsabilidade
tributária ao representante legal do falido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.