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00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.035248-4/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE :
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS DE ASSISTENCIA SOCIAL
ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Wilson de Oliveira Moreira Junior
AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA – CREF/RS
ADVOGADO : Fabiana Magalhaes dos Reis e outros
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ANUIDADE
PROFISSIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS. LIMINAR.
Nos termos do artigo 558, do Código de Processo Civil, ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo
Relator desde que haja relevante fundamentação e demonstração de risco de lesão grave e de difícil reparação – o que não ocorre no
presente caso, pois não há risco iminente de dano irreparável, já que o mandado de segurança originário do presente recurso é
preventivo, não tendo sido implementada qualquer cobrança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.