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00010 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.007462-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : INAR MACHADO DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Guilherme Pfeifer Portanova e outros
REU : ARTUR LUZ DA SILVA – SUCESSAO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM URVS. ART. 485, V, DO CPC. RESTITUIÇÃO.
INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Consoante entendimento do Plenário do STF (RE nº 313.382-9/SC) não se verifica inconstitucionalidade no vocábulo “nominal”
constante do inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94 inocorrendo, portanto, violação ao princípio constitucional da manutenção do
valor real dos benefícios na fórmula de conversão prevista naquele diploma legal. 2. O acórdão violou dispositivos constitucionais,
pois contrário à interpretação imprimida à norma pelo Supremo Tribunal Federal, a quem cumpre emitir a última palavra em matéria
constitucional. 3. Cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de
comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é permitida a restituição, mesmo porque enquanto a sentença
produziu efeitos o pagamento era devido, não olvidando do princípio da relativização incidente sobre o acórdão final prolatado no
RE 313.382-9/SC, propiciando efeitos apenas entre as partes componentes daquela relação processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e indeferir o pedido de restituição, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.