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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.020081-7/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Paulo Roberto Basso
EMBARGANTE : MARIA ESTER ALF
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IRPF. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão que enseja a declaração do julgado configura-se pelo silêncio do acórdão quanto a ponto sobre que deveria
manifestar-se. 2. Tratando-se de repetição de indébito de Imposto de Renda Pessoa Física, cuja hipótese de incidência é comple,
estendendo-se ao longo de todo ano por determinação constitucional, a consumação do fato gerador do tributo ocorre apenas ao final
do ano-base. 3. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 4. Desnecessário enfrentar cada um
dos argumentos levantados pelas partes se a decisão atacada possui fundamento próprio que lhe dê sustentação. 5. Cabíveis os
embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.