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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.023216-8/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Antonio Vieira Batista Junior e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 87/91
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : BATERSUL IND/ E COM/ DE ACUMULADORES LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a eminar todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese
que esposar.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Cabíveis embargos de declaração para efeito de prequestionamento, em vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e
211 do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, tão-somente para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.