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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.000867-9/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CALCADOS MAIDE LTDA/
ADVOGADO : Haroldo Lauffer e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REFIS. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS. ART. 2º § 7º, II, DA LEI 9.964/2000.
RESOLUÇÃO/CG/REFIS 19/2001. REVOGAÇÃO. RESOLUÇÃO CG/REFIS Nº 35/2005.
1. Segundo a regra geral, a compensação com créditos de terceiros é vedada em nosso sistema tributário (art. 74, § 12, II, a, da Lei nº
9.430/96). A única eção, constante de lei específica, é para o abatimento do saldo do REFIS, consoante dicção do artigo 2º da Lei
nº 9.964/00. 2. O artigo 3º da Resolução CG/REFIS nº 19/2001, ao restringir o direito de compensação/ aproveitamento de créditos
de terceiros, acabou por desbordar de sua função regulamentadora e interpretativa, não podendo ser aplicado. 3. Ademais, a referida
Resolução foi revogada pela de Resolução CG/REFIS nº 35/2005, o que demonstra que a própria União não mais impõe óbice ao
procedimento pretendido pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.