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00008 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.05.000212-8/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : TANIA CONRAD FRITZSCHE
ADVOGADO : Marcos Grutzmacher e outros
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : ÉRICA CONRAD espólio
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
A instituição ou a alteração de um prazo prescricional afeta as prescrições em curso, desde que não haja pendência judicial à época
da alteração.
Tendo a União Federal editado a Lei nº 9.636/98 de modo a atingir relações jurídicas em curso, não pode utilizar-se da garantia
constitucional da irretroatividade legal, como argumento para sujeitar-se à aplicabilidade dos novos prazos prescricionais apenas nos
casos posteriores à nova lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar5 provimento aos embargos infringentes nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007