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00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.029422-0/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : ALTEVIR DE JESUS PINTO DOS SANTOS e outros
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 104-108
INTERESSADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO : Suzana Guimaraes Maranho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão proferida pela
Turma e tampouco o Julgador está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim elusivo de prequestionamento, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.