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00008 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.036388-7/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO : TADAAQUI HIROSE
PARTE AUTORA : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DO PARANA
ADVOGADO : Juliana Maia Benato
PARTE RÉ : ELIZABETH ABRAO PONTES
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE CURITIBA
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL ANUIDADES COBRADAS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL – OAB. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI 6.830/80. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ
E DO TRF/4ªR.
1. As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não têm natureza jurídica tributária, visto que é a entidade
considerada uma autarquia sui generis, não se incluindo no conceito jurídico de Fazenda Pública; 2. A eução extrajudicial
objetivando a cobrança das anuidades referentes a essa entidade seguem as normas do Código de Processo Civil, e não da Lei
6.830/80; 3. Precedentes do STJ e do TRF/4ªR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e, por maioria, declarar competente o MM. Juízo Federal Substituto da 3ª Vara
Federal de Curitiba/PR, o Suscitante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2007.