—————————————————————-
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.033614-2/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Augusto Carlos Carrano Camargo e outros
APELADO : RENATO BASSO
ADVOGADO : Silvio Espindola
EMENTA
CIVIL. DEPÓSITOS POPULARES. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
Os depósitos populares efetivados em estabelecimentos bancários são imprescritíveis, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei nº
2.313/54.
O saldo deve ser restituído com o acréscimo dos juros pactuados e com correção monetária a partir da vigência da Lei 4.357/64.
Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.